ADVOGADOS DEFESA LAVAGEM DE DINHEIRO

Operação Crazy Tiger investiga influenciadora que movimentou R$ 28 milhões em Sorocaba

Polícia Civil apura possível exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro; mandados resultaram na apreensão de veículo e artigos de luxo e no sequestro de um apartamento

A Polícia Civil de São Paulo deflagrou, em 28 de julho de 2026, a Operação Crazy Tiger, destinada à investigação de uma influenciadora digital suspeita de envolvimento com exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro.

A ação foi conduzida pelo Setor Especializado no Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro — Seccold, vinculado à Divisão Especializada de Investigações Criminais — Deic de Sorocaba.

Foram cumpridos três mandados de busca e apreensão em endereços localizados nos municípios de Sorocaba e Araçoiaba da Serra. Não houve prisões, e a identidade da investigada não foi oficialmente divulgada.

Durante as diligências, os policiais apreenderam bolsas, calçados e outros artigos considerados de luxo, além de uma BMW avaliada em aproximadamente R$ 500 mil. A Justiça também determinou o sequestro de um apartamento localizado no bairro Jardim Piratininga, em Sorocaba.

Investigação começou após denúncia sobre padrão de vida

Segundo as informações divulgadas, a investigação teve início em dezembro de 2025, após uma denúncia anônima apontar possível incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de vida atribuído à influenciadora.

A apuração menciona a utilização de veículo de alto valor, a aquisição de dois apartamentos em Sorocaba e a realização de viagens internacionais.

A análise bancária teria identificado movimentação aproximada de R$ 28 milhões em pouco mais de um ano. Para os investigadores, o volume financeiro, confrontado com a capacidade econômica aparente da investigada, justificaria o aprofundamento da apuração sobre a origem e o destino dos recursos.

A investigação prossegue para identificar eventuais participantes, reconstruir o fluxo financeiro e localizar outros bens que possam possuir relação com os fatos apurados.

Movimentar R$ 28 milhões não significa ter recebido ou lavado R$ 28 milhões

Um dos principais cuidados técnicos nesse tipo de investigação está na correta interpretação da expressão “movimentação financeira”.

A afirmação de que uma conta movimentou R$ 28 milhões não significa, necessariamente, que sua titular tenha obtido R$ 28 milhões de lucro, incorporado esse montante ao patrimônio ou lavado integralmente essa quantia.

A movimentação bancária bruta pode abranger:

  • entradas e saídas do mesmo valor;
  • transferências entre contas da própria pessoa;
  • pagamentos e devoluções;
  • repasses comerciais;
  • valores recebidos por terceiros;
  • depósitos posteriormente estornados;
  • e circulação repetida do mesmo recurso.

Um valor pode transitar diversas vezes entre contas e ser contabilizado em cada crédito e débito, produzindo um volume financeiro muito superior ao benefício econômico efetivamente obtido.

Por isso, uma análise adequada deverá diferenciar:

  1. movimentação bancária total;
  2. receita efetivamente auferida;
  3. lucro ou acréscimo patrimonial;
  4. valores pertencentes a terceiros;
  5. recursos de origem comprovadamente lícita;
  6. e eventual produto de uma infração penal.

A dimensão da movimentação constitui um dado investigativo relevante, mas não representa, isoladamente, prova de lavagem de dinheiro.

Padrão de vida incompatível é indício, não condenação

Viagens internacionais, veículos de luxo, imóveis, bolsas ou exposição de riqueza nas redes sociais podem despertar o interesse dos órgãos de fiscalização quando aparentemente incompatíveis com os rendimentos declarados.

Esses elementos, contudo, não possuem capacidade autônoma para demonstrar a prática de um crime.

A investigação deverá examinar:

  • a data de aquisição dos bens;
  • a origem dos recursos empregados;
  • a existência de financiamentos;
  • rendimentos obtidos em anos anteriores;
  • doações, heranças ou empréstimos;
  • contratos publicitários;
  • receitas decorrentes de atividades digitais;
  • pagamentos realizados por empresas;
  • e a correspondência entre os dados bancários, fiscais e patrimoniais.

O padrão de consumo pode justificar uma investigação, mas não pode substituir a demonstração da origem ilícita do patrimônio.

A responsabilização penal deve decorrer da prova da conduta, e não de uma avaliação moral sobre a exposição pública de riqueza.

Ganhos em apostas podem explicar uma movimentação financeira?

Em tese, sim, desde que exista documentação idônea e seja demonstrada a regularidade das operações.

As apostas de quota fixa, incluindo determinados jogos on-line, são disciplinadas pelas Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023. A exploração comercial dessa modalidade depende de autorização do Ministério da Fazenda, que mantém uma relação pública dos operadores autorizados a atuar no território nacional.

Caso determinada pessoa sustente que os valores decorrem de prêmios ou ganhos em apostas, será necessário verificar:

  • em quais plataformas as apostas foram realizadas;
  • se os operadores eram autorizados;
  • os valores efetivamente depositados;
  • o histórico completo das apostas;
  • os resultados individualizados;
  • os comprovantes de saque;
  • as contas utilizadas para pagamento;
  • e a declaração fiscal dos rendimentos.

Não basta apresentar um extrato demonstrando que determinada plataforma transferiu valores. A reconstrução deve compreender também os depósitos realizados pelo apostador, as perdas acumuladas e a origem do capital inicialmente empregado.

Uma pessoa pode movimentar valores elevados em apostas e terminar o período com ganho reduzido ou até mesmo prejuízo. Por isso, o volume total apostado ou movimentado não corresponde automaticamente ao rendimento líquido.

Divulgar apostas não é o mesmo que explorar jogos de azar

Outra distinção necessária envolve a atuação dos influenciadores digitais.

Existem diferentes formas de relacionamento entre produtores de conteúdo e plataformas de apostas:

  • publicidade mediante pagamento fixo;
  • recebimento por número de cadastros;
  • comissão sobre depósitos;
  • participação nas perdas dos usuários;
  • administração de grupos de apostadores;
  • intermediação de pagamentos;
  • controle de contas ou plataformas;
  • e exploração direta do sistema de apostas.

Essas situações não possuem o mesmo enquadramento jurídico.

A simples publicação de uma propaganda, embora possa produzir consequências administrativas, civis ou regulatórias, não equivale automaticamente à exploração direta de jogo de azar.

Para caracterizar participação em uma atividade ilegal, será necessário demonstrar qual era a função efetivamente desempenhada, a forma de remuneração, o grau de controle sobre a operação e o conhecimento sobre eventual irregularidade da plataforma.

A legislação federal proíbe a promoção, o impulsionamento e a monetização de publicidade relacionada a operadores de apostas não autorizados quando existir conhecimento inequívoco da irregularidade. Essa previsão, entretanto, não elimina a necessidade de individualizar a conduta e demonstrar o elemento subjetivo de quem divulgou o conteúdo.

Plataforma autorizada e plataforma ilegal não podem ser confundidas

Desde a regulamentação nacional do mercado, a análise jurídica não pode partir da premissa de que toda aposta on-line constitui jogo ilegal.

É necessário identificar concretamente:

  • o nome da plataforma;
  • a empresa responsável;
  • o domínio utilizado;
  • a existência de autorização federal;
  • o período em que a atividade ocorreu;
  • e a modalidade de jogo oferecida.

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda mantém lista atualizada das empresas autorizadas. A utilização de sites ou aplicativos não autorizados pode resultar em bloqueios, restrições financeiras e outras medidas regulatórias.

Em 2026, o Governo Federal também ampliou os mecanismos destinados ao bloqueio de contas e à interrupção dos fluxos financeiros de operadores irregulares de apostas.

Portanto, antes de falar em exploração de jogo de azar, deve-se verificar se a atividade estava abrangida pelo mercado regulado ou se era desenvolvida à margem da autorização exigida.

Quando existe exploração de jogo de azar?

O artigo 50 da Lei das Contravenções Penais pune a conduta de estabelecer ou explorar jogo de azar em local público ou acessível ao público. A pena prevista é de prisão simples de três meses a um ano e multa.

No ambiente digital, o enquadramento exige uma análise mais sofisticada, especialmente após a regulamentação das apostas de quota fixa e dos jogos on-line.

A acusação deverá demonstrar que a pessoa investigada não era apenas usuária ou divulgadora, mas que participava da organização, administração ou exploração econômica de uma atividade não autorizada.

Entre os elementos que podem ser examinados estão:

  • participação nos resultados da plataforma;
  • remuneração diretamente vinculada às perdas dos usuários;
  • poder para cadastrar ou bloquear apostadores;
  • controle de depósitos e retiradas;
  • administração de contas bancárias;
  • determinação das regras do jogo;
  • contratação de outros influenciadores;
  • e domínio sobre a estrutura tecnológica.

A qualificação jurídica não pode ser definida exclusivamente pela quantidade de seguidores ou pelo alcance das publicações.

Exploração de jogo de azar pode ser antecedente da lavagem?

Sim.

Desde a Lei nº 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro pode ter como antecedente qualquer infração penal, expressão que compreende crimes e contravenções.

Assim, valores provenientes da exploração ilegal de jogos podem, em tese, ser objeto de posterior ocultação ou dissimulação.

Isso não significa, contudo, que toda pessoa que receba dinheiro relacionado a uma aposta ilegal responda automaticamente por lavagem de capitais.

A acusação deverá demonstrar:

  1. a existência da infração antecedente;
  2. a produção de recursos por essa atividade;
  3. a conexão entre os valores e a pessoa investigada;
  4. o conhecimento sobre a origem ilícita;
  5. e os atos destinados a ocultar ou dissimular o patrimônio.

A lavagem é um delito autônomo e não pode ser presumida apenas porque existe uma possível infração antecedente.

Lavagem de dinheiro exige ocultação ou dissimulação

O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 define lavagem como ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

Isso significa que receber, gastar ou utilizar dinheiro não caracteriza necessariamente lavagem.

Deve existir uma conduta voltada ao distanciamento entre o patrimônio e sua suposta origem ilícita.

Podem representar elementos relevantes, conforme o contexto:

  • utilização de contas de terceiros;
  • contratos fictícios de publicidade;
  • empresas sem atividade real;
  • notas fiscais sem serviço correspondente;
  • aquisição de bens em nome de pessoas interpostas;
  • transferências sucessivas sem justificativa;
  • saques fracionados;
  • e simulação de empréstimos ou doações.

O Superior Tribunal de Justiça distingue a mera utilização ou fruição do produto da infração dos atos integrados a um processo destinado a ocultar ou dissimular sua origem. Para que exista lavagem, a operação deve representar algo além do simples aproveitamento econômico do valor.

Comprar veículo, imóvel ou artigo de luxo configura lavagem?

Não automaticamente.

A compra de um veículo ou imóvel com valores provenientes de uma infração pode representar mero uso do produto ilícito ou, dependendo da forma empregada, constituir um ato de ocultação.

A análise deverá verificar:

  • em nome de quem o bem foi registrado;
  • quem realizou o pagamento;
  • se houve utilização de empresa ou pessoa interposta;
  • se o valor declarado correspondia ao valor real;
  • se o bem foi omitido das declarações patrimoniais;
  • e se a operação foi estruturada para esconder o verdadeiro proprietário ou a origem do dinheiro.

Quando o patrimônio é adquirido abertamente, registrado em nome do próprio comprador e pago diretamente por sua conta, a demonstração do propósito de dissimulação exige maior aprofundamento.

A lavagem não pode ser presumida somente pela natureza ou pelo valor do bem adquirido.

Apreensão e sequestro não significam perda definitiva

A apreensão da BMW, das bolsas e dos demais artigos possui natureza cautelar e probatória. O mesmo ocorre com o sequestro judicial do apartamento.

Essas medidas não representam confisco definitivo nem reconhecimento antecipado de que os bens possuem origem criminosa.

A Lei nº 9.613/1998 admite medidas assecuratórias quando existirem indícios de que bens, direitos ou valores constituam instrumento, produto ou proveito da lavagem ou da infração antecedente. A própria legislação também permite discutir a liberação quando demonstrada a origem lícita.

Em relação a cada patrimônio, deverão ser analisados:

  • data de aquisição;
  • origem do pagamento;
  • eventual financiamento;
  • titularidade formal;
  • posse efetiva;
  • compatibilidade com rendimentos;
  • e relação temporal com os fatos investigados.

A exposição pública de bens apreendidos não antecipa a conclusão jurídica sobre sua origem.

Denúncia anônima pode iniciar investigação?

Uma denúncia anônima pode funcionar como ponto de partida para a realização de diligências preliminares.

Contudo, ela não constitui prova e não deve, isoladamente, fundamentar medidas invasivas. As autoridades precisam buscar elementos independentes capazes de confirmar ou afastar as informações inicialmente recebidas.

No caso, a investigação teria avançado para a análise bancária e patrimonial da influenciadora, além da obtenção de mandados judiciais.

A legalidade das medidas dependerá da existência de fundamentação concreta, da delimitação dos fatos investigados e da observância das regras aplicáveis ao acesso a dados protegidos.

Provas digitais serão decisivas

Em investigações envolvendo influenciadores e plataformas de apostas, celulares, computadores, contas em redes sociais e históricos de comunicação normalmente ocupam posição central.

A perícia deverá buscar elementos como:

  • contratos com plataformas;
  • relatórios de comissionamento;
  • conversas com operadores;
  • pagamentos recebidos;
  • códigos de afiliados;
  • acesso a painéis administrativos;
  • recrutamento de outros divulgadores;
  • e orientações sobre depósitos ou saques.

Esses dados deverão ser preservados com observância da cadeia de custódia, permitindo a verificação da integridade dos arquivos, da identificação dos usuários e do contexto das mensagens.

Publicações isoladas ou fragmentos de conversas não devem ser interpretados sem acesso ao conteúdo completo e aos respectivos metadados.

Influência digital não autoriza responsabilização automática

A atuação profissional nas redes sociais pode gerar receitas provenientes de publicidade, licenciamento de imagem, campanhas, programas de afiliados e participação em resultados.

A existência de elevada movimentação financeira nesse setor não é, por si só, ilícita.

Por outro lado, a informalidade contratual, a utilização de plataformas estrangeiras e a pluralidade de meios de pagamento podem dificultar a comprovação da origem dos recursos.

O ponto central da investigação deverá ser a identificação objetiva da atividade que gerou os valores e não apenas a percepção pública sobre o padrão de vida da investigada.

Operação policial não equivale a condenação

A Operação Crazy Tiger está em fase investigativa.

Os mandados de busca, as apreensões e o sequestro patrimonial não significam que a prática de exploração ilegal de jogos ou lavagem de dinheiro esteja definitivamente comprovada.

O processo deverá esclarecer:

  • a origem dos R$ 28 milhões movimentados;
  • se os valores pertenciam integralmente à investigada;
  • quais plataformas estavam envolvidas;
  • se essas empresas possuíam autorização;
  • qual era a atividade efetivamente exercida;
  • e se ocorreram atos autônomos de ocultação ou dissimulação.

A investigação financeira é necessária para esclarecer operações incompatíveis ou sem justificativa aparente. Contudo, a responsabilização penal exige prova válida, demonstração do dolo e individualização precisa das condutas.

A repercussão gerada pela exposição de veículos, viagens e artigos de luxo não pode substituir o contraditório e a presunção de inocência.


Paulo Marcos de Moraes
Advogado especialista em Direito Penal Econômico
Autor de obras sobre lavagem de dinheiro