Operação Órigo 3 mira núcleo financeiro do Comando Vermelho em Belém e bloqueia R$ 2,3 milhões
Polícia Civil investiga suposta lavagem de dinheiro vinculada ao tráfico de drogas e à atuação de organização criminosa; medidas incluem buscas, bloqueio de valores e sequestro de imóvel
A Polícia Civil do Pará deflagrou, em 23 de abril de 2026, a Operação Órigo 3, destinada à apuração de um suposto esquema de lavagem de dinheiro relacionado à atuação do Comando Vermelho na Região Metropolitana de Belém.
A ação foi coordenada pela Diretoria Estadual de Combate à Corrupção — Decor e pela Divisão de Repressão à Lavagem de Dinheiro — DRLD, com apoio da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais — Core. (Facebook)
Durante a operação, foram cumpridos oito mandados de busca e apreensão domiciliar, expedidos pela Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém. As medidas também compreenderam o sequestro de um imóvel e o bloqueio de valores no montante aproximado de R$ 2,334 milhões. (X (formerly Twitter))
Segundo a versão apresentada pela Polícia Civil, a investigação concentra-se no núcleo decisório e financeiro da facção no Pará, especialmente em movimentações atribuídas à chamada “tesouraria” da organização. Os fatos são apurados sob a perspectiva dos crimes de lavagem de dinheiro, organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. (instagram.com)
O que significa investigar a “tesouraria” de uma facção?
Organizações criminosas que atuam de forma estruturada necessitam de mecanismos para arrecadar, administrar, transferir e utilizar recursos. Por isso, as investigações contemporâneas não se limitam à apreensão de drogas ou armas, alcançando também os fluxos financeiros que poderiam sustentar a atividade ilícita.
A expressão “tesouraria”, nesse contexto, é utilizada pelas autoridades para identificar pessoas que supostamente controlam receitas, realizam pagamentos, recebem valores, movimentam contas ou administram recursos atribuídos à organização.
Entretanto, a utilização dessa expressão não substitui a descrição da conduta individual.
Para que alguém seja responsabilizado como operador financeiro, será necessário demonstrar quais contas controlava, quais operações realizou, de quem recebia orientações, qual era a origem dos valores e se possuía conhecimento sobre sua possível procedência ilícita.
A titularidade de uma conta, o recebimento de transferências ou a proximidade com outro investigado não são suficientes, isoladamente, para demonstrar adesão consciente a uma organização criminosa.
Quando a movimentação financeira pode configurar lavagem de dinheiro?
O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 define como lavagem de dinheiro a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. A pena prevista é de três a dez anos de reclusão, além de multa. (Planalto)
No caso investigado, a hipótese policial é de que os recursos teriam relação com o tráfico de drogas e com a atuação de organização criminosa, sendo posteriormente submetidos a mecanismos destinados a dificultar sua identificação ou rastreamento.
Para sustentar essa imputação, a investigação deverá demonstrar:
- a existência de recursos provenientes de uma infração penal;
- a relação entre esses valores e as pessoas investigadas;
- os atos concretos de ocultação ou dissimulação;
- o conhecimento sobre a possível origem ilícita;
- e a contribuição individual de cada envolvido para o fluxo financeiro.
Transferir, receber, guardar ou movimentar dinheiro não constitui automaticamente lavagem de capitais. Nos tipos derivados previstos na própria Lei nº 9.613/1998, essas condutas devem estar relacionadas ao propósito de ocultar ou dissimular a utilização dos valores ilícitos. (Planalto)
Movimentação financeira atípica não é prova definitiva
Operações incompatíveis com a renda declarada, transferências sucessivas, utilização de diversas contas ou movimentações sem justificativa econômica podem representar sinais relevantes para o início ou aprofundamento de uma investigação.
Contudo, uma operação atípica não equivale, por si só, à comprovação de lavagem de dinheiro.
A análise deverá considerar o contexto econômico completo, incluindo rendimentos anteriores, empréstimos, financiamentos, atividades empresariais, venda de bens, transferências familiares e eventual circulação repetida do mesmo recurso.
O Superior Tribunal de Justiça já registrou que a simples atipicidade de uma movimentação financeira não caracteriza automaticamente uma infração penal, sendo necessária a existência de elementos adicionais que justifiquem a imputação. (STJ)
Também é necessário distinguir o total bruto movimentado do benefício econômico efetivamente obtido. Um mesmo valor pode passar por diversas contas e ser contabilizado repetidamente, produzindo uma soma muito superior ao patrimônio real ou ao possível proveito da infração.
Lavagem exige indícios da infração antecedente
A lavagem de dinheiro é juridicamente autônoma, mas depende da existência de valores provenientes de alguma infração penal.
Por essa razão, a acusação deve apresentar suporte probatório mínimo tanto sobre os atos de ocultação quanto sobre a origem ilícita dos recursos. Essa exigência é conhecida na jurisprudência como justa causa duplicada.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que uma imputação por lavagem deve apresentar lastro mínimo em relação ao próprio branqueamento de capitais e à infração penal antecedente. (STJ)
Não é indispensável que já exista condenação definitiva pelo delito antecedente. Contudo, não basta afirmar genericamente que o dinheiro teria origem criminosa. Devem existir elementos concretos que permitam relacionar os recursos ao tráfico, à organização criminosa ou a outra infração identificável. (Planalto)
Tráfico de drogas e atos autônomos de lavagem
A eventual comprovação de que determinada pessoa recebeu valores provenientes do comércio de drogas não resolve, sozinha, a imputação por lavagem.
Será necessário distinguir os atos integrantes do próprio tráfico daqueles praticados posteriormente para ocultar ou dissimular os recursos.
O pagamento de fornecedores, a arrecadação decorrente da venda e a divisão imediata dos valores podem integrar a dinâmica do crime antecedente. Para que exista uma imputação autônoma por lavagem, devem ser identificados comportamentos adicionais voltados ao mascaramento patrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça admite a chamada autolavagem, pela qual uma mesma pessoa pode responder pela infração antecedente e pelo crime de lavagem. Essa responsabilização, porém, exige atos diversos e autônomos daqueles que já integram a execução ou o exaurimento do primeiro delito. (STJ)
Sem essa separação, existe o risco de uma mesma movimentação ser utilizada simultaneamente para sustentar o tráfico e a lavagem, produzindo indevida duplicidade punitiva.
Organização criminosa exige estrutura e divisão de tarefas
A simples referência ao nome de uma facção não dispensa a demonstração dos requisitos previstos na Lei nº 12.850/2013.
A legislação considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, destinada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações com pena máxima superior a quatro anos ou de caráter transnacional. (Planalto)
Assim, para atribuir a alguém a condição de integrante de organização criminosa, não basta demonstrar contato com outro investigado, residência em área de influência da facção ou realização de uma operação bancária isolada.
A acusação deverá demonstrar:
- existência de uma estrutura minimamente organizada;
- divisão de funções entre os participantes;
- estabilidade da atuação conjunta;
- consciência de integrar o grupo;
- e contribuição voluntária para seus objetivos.
A responsabilização deve ser pessoal. A existência de uma organização criminosa não permite presumir que todos os parentes, amigos, funcionários, comerciantes ou titulares de contas relacionados a seus integrantes também pertençam à estrutura.
Associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente
O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 pune a associação de duas ou mais pessoas voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas ou de utilização de instrumentos destinados à produção de entorpecentes. A pena prevista é de três a dez anos de reclusão, além de multa. (Planalto)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração desse delito, a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes.
Não é suficiente a reunião ocasional, a participação em um único fato ou a presunção de que determinada pessoa integra uma facção em razão do local onde reside ou foi encontrada. (Processo STJ)
A notoriedade da presença de uma facção em determinada região também não permite inverter o ônus da prova. Cabe à acusação demonstrar concretamente o vínculo associativo de cada pessoa investigada. (SCon)
Contas de terceiros e os chamados “laranjas”
Investigações financeiras frequentemente identificam contas bancárias registradas em nome de familiares, conhecidos, funcionários ou pessoas sem renda compatível com os valores movimentados.
Essas circunstâncias podem indicar a utilização de pessoas interpostas, mas exigem análise individualizada.
Será necessário verificar:
- quem possuía as senhas e os dispositivos de acesso;
- quem realizava as transações;
- quem definia os destinatários dos valores;
- se o titular recebia alguma remuneração;
- se havia justificativa econômica para os créditos;
- e se a pessoa conhecia a possível origem ilícita do dinheiro.
O titular formal pode ter emprestado conscientemente a conta, mas também pode ter sido enganado, coagido ou ter seus dados utilizados sem autorização.
A responsabilidade penal não pode decorrer apenas do nome constante no cadastro bancário. Deve ser demonstrado o domínio efetivo sobre a conta e a adesão consciente ao propósito de ocultação.
Bloqueio de R$ 2,3 milhões não significa que o valor foi encontrado
Outro cuidado importante envolve a interpretação das medidas patrimoniais.
Quando a Justiça determina um bloqueio até determinado montante, isso não significa necessariamente que todo o valor tenha sido localizado nas contas dos investigados.
O número pode representar o limite máximo autorizado para a constrição, calculado a partir do possível produto, proveito, dano ou volume financeiro atribuído aos fatos.
A Lei nº 9.613/1998 permite a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores de investigados, acusados ou pessoas interpostas, desde que existam indícios de que constituam instrumento, produto ou proveito da lavagem ou da infração antecedente. (Planalto)
O bloqueio possui natureza cautelar. Não equivale a confisco nem representa perda definitiva do patrimônio.
A própria legislação estabelece a possibilidade de liberação total ou parcial quando for comprovada a origem lícita dos bens ou valores, mantendo-se apenas o necessário para reparação de danos, multas, prestações pecuniárias e custas. (Planalto)
Patrimônio de terceiros não pode ser atingido indiscriminadamente
A possibilidade de alcançar bens registrados em nome de pessoas interpostas não autoriza a constrição automática de todo o patrimônio de familiares, sócios ou pessoas próximas.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o patrimônio de terceiro que não praticou a infração antecedente somente pode ser atingido quando demonstrado que os bens específicos constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior. A interpretação não deve criar responsabilidade patrimonial integral ou solidária sem previsão legal. (SCon)
Em relação ao imóvel sequestrado na Operação Órigo 3, deverão ser examinados:
- a data da aquisição;
- a origem dos recursos utilizados;
- o proprietário formal e o possuidor efetivo;
- a existência de financiamento;
- a compatibilidade com a renda declarada;
- e a relação temporal entre a aquisição e os fatos investigados.
A simples vinculação pessoal do proprietário a um investigado não substitui a demonstração do nexo patrimonial.
Provas digitais e financeiras deverão preservar sua integridade
Mandados de busca em investigações dessa natureza normalmente resultam na apreensão de celulares, computadores, documentos, mídias e registros bancários.
Quando utilizados para fundamentar uma acusação, esses elementos devem ter sua origem, coleta, armazenamento, extração e análise adequadamente documentados.
O Código de Processo Penal define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, permitindo rastrear sua posse e seu manuseio desde o reconhecimento até o descarte. (Planalto)
A defesa deve ter acesso aos dados originários que sustentaram os relatórios policiais, e não apenas às conclusões ou planilhas produzidas durante a investigação.
Em especial, será necessário verificar:
- a integridade das extrações de aparelhos;
- a identificação dos usuários;
- o contexto integral das mensagens;
- a correspondência entre datas, contas e dispositivos;
- a origem dos dados bancários;
- e a metodologia utilizada na reconstrução financeira.
Operação policial não representa condenação
A Operação Órigo 3 está inserida em uma fase de investigação e cumprimento de medidas cautelares.
Mandados de busca, bloqueios financeiros e sequestros patrimoniais não representam reconhecimento definitivo de culpa. A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (Planalto)
A identificação pública de uma pessoa como alvo ou suspeita não dispensa a produção regular de provas, o contraditório e a individualização das condutas.
O processo deverá esclarecer quem efetivamente controlava os valores, qual era a origem dos recursos, quais operações possuíam finalidade de ocultação e quais pessoas aderiram conscientemente à estrutura investigada.
O enfrentamento financeiro às organizações criminosas constitui importante estratégia estatal. Contudo, sua legitimidade depende do respeito às garantias processuais, da preservação das provas e da demonstração concreta da responsabilidade de cada investigado.
Paulo Marcos de Moraes
Advogado especialista em Direito Penal Econômico
Autor de obras sobre lavagem de dinheiro