Investigação apura suposto uso de entidades de fachada, contas de terceiros, empresas e movimentações financeiras fracionadas para ocultar recursos arrecadados em sorteios divulgados nas redes sociais
O Ministério Público do Rio Grande do Sul cumpriu, no dia 29 de julho de 2026, mandados de busca e apreensão em endereços relacionados a um influenciador digital gaúcho e a seus familiares. A investigação apura a possível prática de lavagem de dinheiro envolvendo valores provenientes de rifas eletrônicas anunciadas nas redes sociais.
As diligências foram realizadas em municípios do Litoral Norte e do Vale do Caí. Até a divulgação da operação, a identidade do investigado não havia sido revelada, assim como não havia informação sobre eventual prisão. O número exato de mandados cumpridos também não foi informado. (GZH)
Segundo a versão apresentada pela Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre, teriam sido utilizadas instituições supostamente constituídas para conferir aparência de regularidade aos sorteios. Entre as entidades mencionadas estaria uma organização voltada ao atendimento de pessoas idosas. (GZH)
Contas de terceiros, empresas e instituições de pagamento
A investigação também teria identificado movimentações financeiras consideradas suspeitas e fracionadas, realizadas por meio de contas pertencentes a terceiros, empresas e instituições de pagamento responsáveis por contas digitais operadas por fintechs. (GZH)
O fracionamento de recursos, também conhecido no campo da prevenção à lavagem como smurfing, consiste na divisão de valores em operações menores. Dependendo do contexto, essa técnica pode ser utilizada para reduzir a visibilidade das transações e dificultar o rastreamento pelos sistemas de controle financeiro. O Superior Tribunal de Justiça já examinou investigações nas quais o fracionamento foi apontado como possível mecanismo de dispersão e ocultação de recursos. (STJ)
Contudo, é indispensável fazer uma ressalva: uma movimentação atípica ou fracionada representa, inicialmente, um elemento de alerta. Ela não constitui, isoladamente, prova definitiva de lavagem de dinheiro.
É necessário reconstruir o fluxo financeiro completo, identificar a origem dos valores, verificar quem efetivamente controlava as contas e demonstrar a finalidade atribuída a cada transferência.
Rifas eletrônicas são permitidas no Brasil?
O Ministério da Fazenda esclarece que as rifas caracterizadas pela venda de bilhetes numerados são, como regra, proibidas no país. A exceção mencionada pelo órgão envolve sorteios promovidos por entidades beneficentes dentro das condições legais e mediante a necessária autorização administrativa. (Serviços e Informações do Brasil)
Essa atividade não deve ser confundida com as promoções comerciais que realizam distribuição gratuita de prêmios. Nesses casos, empresas podem utilizar sorteios, concursos, vale-brindes ou modalidades semelhantes, mas precisam apresentar previamente o plano da operação e obter autorização por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial — SCPC. (Serviços e Informações do Brasil)
Portanto, a simples vinculação de um sorteio a uma associação, fundação ou entidade assistencial não é suficiente para torná-lo regular.
Será necessário verificar:
- se a entidade existia e desempenhava atividades concretas;
- se possuía autorização para promover o sorteio;
- quem administrava os valores arrecadados;
- qual era a efetiva destinação dos recursos;
- se os prêmios anunciados foram entregues;
- e se os participantes receberam informações verdadeiras sobre a operação.
A alegação de que determinada instituição funcionaria apenas como fachada deverá ser demonstrada por documentos, movimentações bancárias, contratos, comunicações e demais elementos probatórios.
Rifa irregular não significa automaticamente lavagem de dinheiro
A exploração de uma rifa sem autorização pode configurar infração penal relacionada à loteria não autorizada. O artigo 51 da Lei das Contravenções Penais estabelece pena de prisão simples de seis meses a dois anos, além de multa, para quem promove ou realiza loteria sem autorização legal. (Planalto)
Entretanto, a irregularidade da rifa e o crime de lavagem de dinheiro possuem estruturas jurídicas distintas.
O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 considera lavagem a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A pena prevista é de três a dez anos de reclusão e multa. (Planalto)
Desde a alteração promovida em 2012, a legislação brasileira passou a admitir qualquer infração penal como possível antecedente da lavagem. Em tese, portanto, até mesmo valores oriundos de uma contravenção podem integrar uma imputação de lavagem de capitais.
Isso, porém, não autoriza uma responsabilização automática.
A acusação deverá demonstrar que os recursos efetivamente provinham da atividade ilícita e que foram praticados atos destinados a ocultar ou dissimular sua origem, titularidade, localização ou movimentação.
Receber valores, pagar despesas ou transferir dinheiro não configura necessariamente lavagem. É preciso identificar um comportamento autônomo voltado ao mascaramento patrimonial.
Uso de contas de familiares exige individualização
Outro ponto relevante é o cumprimento de mandados em endereços ligados a familiares do investigado.
A realização de uma busca em determinado imóvel não significa que todos os residentes ou proprietários estejam envolvidos nos fatos. Da mesma forma, a existência de transferências para contas de parentes não permite presumir que eles conheciam a suposta origem ilícita dos valores.
A análise deverá individualizar:
- quem abriu e controlava cada conta;
- quem possuía senhas e dispositivos de acesso;
- quem determinava as transferências;
- qual era a justificativa econômica das operações;
- e se o titular formal tinha conhecimento da movimentação realizada em seu nome.
A responsabilização penal não pode ser construída apenas com base em vínculos familiares, sociais ou empresariais. Deve existir prova da participação consciente de cada pessoa na conduta atribuída.
Instituições de pagamento e fintechs
A presença de instituições de pagamento e fintechs no fluxo financeiro também não significa, por si só, participação criminosa dessas empresas.
Essas instituições podem aparecer na investigação simplesmente porque processaram pagamentos ou mantiveram contas digitais utilizadas pelos clientes. Eventual responsabilidade dependerá da demonstração de que seus administradores ou funcionários participaram conscientemente do esquema, deixaram deliberadamente de cumprir obrigações legais ou contribuíram para a ocultação dos recursos.
É necessário distinguir a infraestrutura legítima utilizada para processar uma operação da atuação consciente de quem eventualmente emprega essa estrutura para fins ilícitos.
Investigação ainda está em fase inicial
Os elementos divulgados representam a hipótese apresentada pelos órgãos investigadores. Não houve divulgação integral dos autos, dos relatórios financeiros, das decisões judiciais ou dos documentos apreendidos.
Os mandados de busca e apreensão possuem finalidade investigativa e não equivalem a uma condenação. Os materiais recolhidos ainda deverão ser periciados e submetidos ao contraditório.
A defesa poderá examinar a regularidade das autorizações dos sorteios, a origem dos recursos, o funcionamento das entidades mencionadas, a titularidade das contas, a integridade dos dados digitais e a existência de atos efetivamente destinados à ocultação patrimonial.
Em investigações envolvendo rifas eletrônicas, influenciadores e lavagem de dinheiro, a repercussão pública costuma antecipar conclusões. O processo penal, entretanto, exige prova concreta, individualização das condutas e demonstração do elemento subjetivo, não bastando a reprodução automática da narrativa investigativa.
Paulo Marcos de Moraes
Advogado especialista em Direito Penal Econômico
Autor de obras sobre lavagem de dinheiro