Ação conjunta cumpre 10 mandados de prisão e 27 de busca e apreensão em seis municípios; investigação alcança 21 pessoas suspeitas de integrar a estrutura regional da facção
A Polícia Civil, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Polícia Militar deflagraram, na manhã de 31 de julho de 2026, a Operação Regresso, destinada a desarticular uma estrutura supostamente ligada ao Primeiro Comando da Capital — PCC — no interior paulista.
Foram expedidos 10 mandados de prisão e 27 mandados de busca e apreensão domiciliar, com diligências realizadas em 32 endereços situados nos municípios de Araçatuba, Birigui, Penápolis, Lins, Tarumã e Teodoro Sampaio.
A investigação alcança 21 pessoas. Segundo a versão divulgada pelas autoridades, 13 delas seriam integrantes do PCC e exerceriam funções estratégicas dentro da estrutura regional da organização. Até a publicação das primeiras informações, as diligências permaneciam em andamento, sem confirmação definitiva sobre o cumprimento integral dos mandados de prisão. (THMais – Você por dentro de tudo)
Investigação aponta divisão entre “progresso” e “disciplina”
De acordo com os órgãos responsáveis pela operação, os investigados estariam distribuídos em dois setores internos denominados “progresso” e “disciplina”.
O setor chamado de “progresso” seria responsável pela administração, distribuição e comercialização de entorpecentes na região. Já os integrantes da denominada “disciplina” teriam como função transmitir ordens, impor regras internas e aplicar sanções determinadas pela organização.
A investigação foi conduzida pelo Núcleo Especializado de Combate à Criminalidade Organizada e à Lavagem de Dinheiro — Neccold — em conjunto com o Gaeco de Araçatuba. A operação também contou com o apoio do 12º Batalhão de Ações Especiais de Polícia e da Base de Aviação da Polícia Militar. (thmais.com.br)
O nome “Regresso” faria referência à tentativa de interromper a atuação do setor denominado “progresso” na região abrangida pelo DDD 18.
Durante as buscas, as equipes procuram armas, drogas, aparelhos telefônicos, documentos, dinheiro, registros contábeis e outros elementos que possam esclarecer as atividades financeiras, logísticas e operacionais atribuídas ao grupo. (thmais.com.br)
O que caracteriza juridicamente uma organização criminosa?
A simples referência ao nome de uma facção conhecida não dispensa a demonstração dos requisitos legais necessários à configuração de uma organização criminosa.
A Lei nº 12.850/2013 considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, destinada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou tenham caráter transnacional.
O artigo 2º da mesma lei pune quem promove, constitui, financia ou integra organização criminosa, pessoalmente ou por intermédio de terceiros. A pena prevista é de três a oito anos de reclusão e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais delitos eventualmente praticados. (Planalto)
No caso da Operação Regresso, a divisão entre “progresso” e “disciplina” pode constituir um elemento relevante para demonstrar a alegada estruturação e repartição de funções.
Entretanto, essas expressões não possuem, isoladamente, força suficiente para comprovar que determinada pessoa integra a organização.
A acusação deverá demonstrar concretamente:
- qual função teria sido exercida;
- durante qual período;
- quais ordens foram transmitidas ou executadas;
- quais operações financeiras ou logísticas foram realizadas;
- quais pessoas mantinham contato entre si;
- e qual era o grau de conhecimento do investigado sobre a estrutura e os objetivos do grupo.
A responsabilidade penal não pode decorrer exclusivamente da utilização de apelidos, expressões internas, contatos telefônicos ou vínculos pessoais com outros investigados.
“Membro confirmado” é uma classificação investigativa
A expressão “membro confirmado”, utilizada em comunicações policiais, representa uma conclusão construída durante a investigação. Não equivale a uma declaração judicial definitiva de que a pessoa integra determinada organização criminosa.
Para que essa afirmação seja convertida em responsabilidade penal, os elementos reunidos deverão ser submetidos ao contraditório.
Será necessário verificar se a classificação decorreu de:
- mensagens extraídas de aparelhos;
- interceptações telefônicas;
- relatórios de inteligência;
- depoimentos de colaboradores;
- apreensão de documentos;
- registros financeiros;
- monitoramento de encontros;
- ou declarações de outros investigados.
Cada uma dessas fontes possui limitações próprias.
Uma pessoa pode aparecer em uma conversa sem conhecer o contexto integral da atividade investigada. Também pode receber mensagens, realizar serviços ou manter vínculos familiares sem aderir conscientemente às finalidades criminosas do grupo.
A imputação deve descrever atos concretos de integração, promoção, financiamento ou constituição da organização, evitando uma responsabilização baseada apenas em relações sociais ou em presunções.
Setor de “disciplina” exige prova das ordens e das sanções
A atribuição de participação no setor de “disciplina” costuma estar relacionada, em investigações dessa natureza, à imposição de regras, à cobrança de comportamentos e à aplicação de sanções internas.
Contudo, não basta afirmar genericamente que determinada pessoa exercia uma função disciplinar.
É necessário identificar:
- quais ordens teriam sido transmitidas;
- quem teria emitido essas determinações;
- a quem elas foram dirigidas;
- quais sanções foram discutidas ou executadas;
- e qual foi a contribuição individual do investigado.
Mensagens que reproduzam orientações, comentários ou informações recebidas de terceiros devem ser examinadas em seu contexto integral.
Também deverá ser analisado se o investigado possuía poder decisório, se apenas retransmitia comunicações ou se sequer tinha conhecimento da finalidade atribuída às mensagens.
Quanto mais grave for a função descrita, maior deverá ser a densidade probatória exigida para sustentá-la.
Setor de “progresso” e tráfico de drogas
Em relação aos investigados apontados como integrantes do setor de “progresso”, a acusação deverá demonstrar a ligação concreta entre cada pessoa e a administração, distribuição ou comercialização dos entorpecentes.
A existência de contato entre investigados não comprova, por si só, a prática de tráfico.
Será necessário confrontar:
- apreensões de drogas;
- registros de transporte;
- conversas sobre preços e quantidades;
- pagamentos;
- localização dos dispositivos;
- identificação dos fornecedores;
- destinatários das substâncias;
- e eventual compatibilidade entre os dados digitais e as diligências de campo.
O tráfico de drogas e a integração em organização criminosa são infrações autônomas. Portanto, a acusação deverá indicar quais condutas caracterizam a comercialização ou distribuição das substâncias e quais atos demonstrariam a adesão estável à estrutura organizada.
A participação em um episódio isolado de tráfico não conduz automaticamente à conclusão de que o agente integra uma facção criminosa.
Associação para o tráfico exige estabilidade e permanência
Além da organização criminosa, investigações dessa natureza podem resultar em imputação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Para sua configuração, não basta a reunião ocasional de duas ou mais pessoas em torno de determinado episódio de tráfico.
O Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de um vínculo estável e permanente, conscientemente dirigido à prática dos delitos previstos na Lei de Drogas.
O STJ também já afastou condenação fundada apenas na apreensão de drogas em local supostamente dominado por uma facção, ressaltando que a notoriedade da atuação de determinado grupo em uma região não permite presumir que todas as pessoas encontradas naquele espaço estejam associadas de maneira estável. (Processo STJ)
Assim, a acusação deverá demonstrar elementos objetivos sobre a continuidade da atuação conjunta, como comunicações reiteradas, divisão de tarefas, monitoramento prolongado, atuação em diferentes episódios ou controle compartilhado de recursos e mercadorias.
Organização criminosa e associação para o tráfico não são sinônimos
Embora possam aparecer simultaneamente na mesma investigação, organização criminosa e associação para o tráfico possuem requisitos distintos.
A associação para o tráfico exige o vínculo estável entre duas ou mais pessoas voltado especificamente à prática de delitos relacionados às drogas.
A organização criminosa, por sua vez, exige pelo menos quatro integrantes, estrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante infrações com a gravidade prevista em lei.
A coexistência das duas imputações é juridicamente possível. Entretanto, a denúncia deverá demonstrar a autonomia dos comportamentos atribuídos e evitar a utilização dos mesmos elementos genéricos para sustentar, sem diferenciação, todos os delitos.
Não basta afirmar que determinada pessoa comercializava drogas e, por isso, automaticamente integrava associação para o tráfico e organização criminosa.
A acusação precisa esclarecer:
- quais atos configurariam o tráfico;
- quais elementos demonstrariam o vínculo associativo estável;
- e quais comportamentos revelariam adesão à estrutura organizada e à divisão de tarefas.
Sem essa separação, existe o risco de sobreposição punitiva baseada em uma única realidade fática.
A legislação de 2026 e as organizações criminosas ultraviolentas
Em 2026, a Lei nº 15.358 instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e criou um regime específico para as chamadas organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.
A legislação alcança estruturas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança coletiva ou o funcionamento de instituições públicas e privadas. Também passou a prever tratamento mais severo para determinados crimes praticados nesse contexto. (Planalto)
Na Lei de Drogas, foi inserido o artigo 40-A, segundo o qual as penas dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 podem ser aplicadas em dobro quando praticados por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia, no contexto de sua atuação ou para a realização das condutas previstas no novo marco legal. (Planalto)
Contudo, essa consequência não pode decorrer apenas da menção ao nome de uma facção.
A acusação deverá demonstrar:
- o enquadramento da organização nos requisitos da nova legislação;
- a vinculação pessoal do acusado ao grupo;
- o contexto concreto da atuação;
- e a relação entre o delito imputado e as condutas definidas pelo marco legal.
Também deverá ser observada a irretroatividade da lei penal mais gravosa. Fatos praticados antes da vigência da nova legislação não podem receber tratamento penal mais severo criado posteriormente.
Mandado de prisão não significa condenação
Os dez mandados de prisão possuem natureza cautelar. Eles não representam declaração definitiva de culpa nem antecipação da pena.
A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo concreto decorrente da liberdade do investigado.
O Código de Processo Penal estabelece que a medida pode ser decretada para proteção da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal. A decisão deve apresentar fatos concretos e contemporâneos, não sendo admissível fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata da acusação. (Planalto)
A legislação atualmente permite considerar, na avaliação do risco, elementos como a possível participação em organização criminosa, o modo de execução, a quantidade de drogas ou armas e o risco de reiteração. Ainda assim, a análise deve ser individual.
Não é juridicamente suficiente afirmar que todos os investigados pertencem ao mesmo grupo e, por essa razão, apresentam idêntico risco processual.
Para cada pessoa, devem ser examinados:
- a função concretamente atribuída;
- a atualidade do vínculo;
- a possibilidade de interferência na prova;
- o risco de fuga;
- a eventual continuidade das atividades;
- e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Busca e apreensão deve possuir objeto determinado
Os mandados de busca destinam-se à localização de armas, drogas, celulares, documentos, valores e registros contábeis relacionados aos fatos investigados.
A autorização judicial deve indicar os locais abrangidos e a finalidade da diligência. A busca não pode ser transformada em autorização genérica para examinar indefinidamente todos os aspectos da vida privada dos moradores.
Quando o imóvel é compartilhado com familiares ou terceiros, será necessário distinguir os objetos pertencentes a cada pessoa e verificar quem possuía efetivo controle sobre os espaços e dispositivos apreendidos.
A presença de um documento, aparelho ou valor em determinada residência não comprova automaticamente que todos os moradores tinham conhecimento de sua existência ou de sua possível vinculação com os crimes apurados.
Celulares e mensagens exigem análise contextual
Os aparelhos telefônicos apreendidos provavelmente terão papel relevante na continuidade da investigação.
A perícia poderá buscar mensagens, registros de chamadas, dados de localização, arquivos, contatos, transações financeiras e comunicações em aplicativos.
Esses elementos precisam ser preservados de acordo com a cadeia de custódia.
Além da integridade técnica da extração, deverá ser verificado:
- quem efetivamente utilizava o aparelho;
- se havia mais de um usuário;
- a identificação dos interlocutores;
- o contexto completo das conversas;
- a existência de mensagens anteriores e posteriores;
- e a correspondência entre o conteúdo digital e os demais elementos investigativos.
Expressões próprias de determinados grupos, abreviações ou referências indiretas não devem ser interpretadas isoladamente.
Uma conclusão construída a partir de fragmentos selecionados pode produzir um sentido diferente daquele revelado pela conversa integral.
Documentos contábeis e lavagem de dinheiro
A participação do Núcleo Especializado de Combate à Criminalidade Organizada e à Lavagem de Dinheiro, assim como a busca por registros contábeis e valores, demonstra a existência de uma vertente financeira na apuração.
Entretanto, até o momento, as informações públicas concentram-se principalmente na suposta estrutura ligada ao tráfico e à disciplina interna da organização.
Caso surja imputação por lavagem de dinheiro, será necessário demonstrar atos concretos de ocultação ou dissimulação de recursos provenientes de infração penal.
Não basta identificar dinheiro, movimentações bancárias ou patrimônio incompatível com a renda aparente.
A investigação deverá reconstruir:
- a origem dos valores;
- as contas utilizadas;
- os responsáveis pelas transações;
- a utilização de empresas ou terceiros;
- a aquisição de bens;
- e a finalidade de ocultação atribuída às operações.
A circulação do produto do tráfico dentro da própria atividade antecedente não constitui automaticamente lavagem de capitais. Devem existir atos autônomos voltados ao mascaramento da origem, da propriedade, da localização ou da movimentação dos recursos.
Operação policial representa o início do contraditório
As informações divulgadas apresentam a narrativa inicial construída pelos órgãos responsáveis pela investigação.
A Operação Regresso ainda deverá ser seguida pela análise dos objetos apreendidos, elaboração de perícias, confronto dos dados financeiros e eventual apresentação de denúncia pelo Ministério Público.
Os investigados poderão questionar:
- a legalidade dos mandados;
- a fundamentação das prisões;
- a integridade das provas digitais;
- a identificação dos usuários dos aparelhos;
- o contexto das mensagens;
- a existência de vínculo estável;
- a função atribuída a cada pessoa;
- e a eventual sobreposição entre os delitos imputados.
O combate ao crime organizado constitui uma atividade estatal legítima e necessária. Contudo, sua legitimidade depende da observância das garantias processuais, da preservação da prova e da individualização da responsabilidade.
O nome da organização, a quantidade de investigados e a repercussão da operação não substituem a demonstração concreta da conduta de cada acusado.
Paulo Marcos de Moraes
Advogado especialista em Direito Penal Econômico
Autor de obras sobre lavagem de dinheiro