Investigação aponta uso de máquinas de cartão, empresas do setor da construção civil, contas de terceiros e saques fracionados para movimentar recursos provenientes de jogos ilegais
Uma operação conjunta do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público de São Paulo — Gaeco — e da Polícia Federal investiga um suposto esquema de lavagem de dinheiro relacionado à exploração do jogo do bicho e de máquinas de vídeo bingo no Rio de Janeiro.
Batizada de Operação Conexão Rio Preto, a ação cumpriu nove mandados de prisão preventiva e 11 mandados de busca e apreensão em São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, no Rio de Janeiro e em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.
Segundo os órgãos responsáveis pela investigação, as contas bancárias analisadas movimentaram aproximadamente R$ 2 bilhões, entre créditos e débitos, no período compreendido entre janeiro de 2019 e março de 2026. Desse montante, pelo menos R$ 100 milhões teriam sido sacados em espécie.
A Justiça também determinou o bloqueio de imóveis, veículos e ativos financeiros até o limite de R$ 2,09 bilhões. As cautelares patrimoniais alcançam pessoas físicas e jurídicas apontadas como integrantes ou instrumentos da estrutura investigada.
Como funcionaria o esquema investigado?
De acordo com a hipótese apresentada pelo Ministério Público, o grupo teria prestado um verdadeiro serviço de lavagem de capitais para responsáveis pela exploração do jogo do bicho e de máquinas de vídeo bingo no Estado do Rio de Janeiro.
Os recursos provenientes das apostas seriam recebidos por meio de máquinas de pagamento com cartão instaladas nos pontos de jogo. Posteriormente, os valores teriam sido movimentados por contas de empresas de fachada, pessoas interpostas e operadores financeiros.
A investigação também identificou saques fracionados em espécie, que teriam sido utilizados para dificultar o rastreamento do dinheiro e permitir a devolução dos recursos aos responsáveis pela atividade antecedente.
Um dos núcleos do suposto esquema funcionaria em São José do Rio Preto e utilizaria empresas relacionadas à construção civil para movimentar e ocultar os valores. O nome da operação faz referência à conexão entre a arrecadação dos jogos no Rio de Janeiro e a alegada integração financeira realizada no interior paulista.
Movimentação de R$ 2 bilhões não significa lucro de R$ 2 bilhões
Um dos primeiros cuidados técnicos na análise do caso está na distinção entre movimentação bancária bruta, receita, lucro e produto da infração penal.
Quando a investigação afirma que determinadas contas movimentaram R$ 2 bilhões entre créditos e débitos, isso não significa, necessariamente, que o grupo tenha obtido R$ 2 bilhões de lucro ou que todo esse montante seja proveniente de atividade ilícita.
O mesmo recurso pode circular diversas vezes entre contas bancárias, empresas e pessoas físicas, sendo contabilizado repetidamente. Um valor de R$ 1 milhão transferido sucessivamente por dez contas pode aparecer nos relatórios como movimentação muito superior ao benefício econômico efetivamente obtido.
Uma análise financeira adequada deverá identificar:
- a origem de cada crédito relevante;
- a existência de transferências internas entre contas relacionadas;
- os valores que representam mera circulação;
- as receitas provenientes de atividades empresariais legítimas;
- os montantes efetivamente sacados ou apropriados;
- e a parcela que pode ser vinculada à atividade antecedente.
A dimensão econômica da movimentação constitui elemento investigativo importante, mas não substitui a reconstrução individualizada do fluxo financeiro.
Máquinas de cartão instaladas em bancas podem configurar lavagem?
A utilização de máquinas de cartão em estabelecimentos destinados à exploração do jogo pode constituir um mecanismo de ingresso dos valores no sistema financeiro formal.
Em tese, as apostas pagas com cartão poderiam aparecer nos extratos como vendas ou prestação de serviços realizadas por uma empresa aparentemente regular. A operação permitiria transformar a arrecadação em créditos bancários vinculados a uma pessoa jurídica.
Entretanto, a existência de uma máquina de pagamento em determinado local não comprova, isoladamente, a prática de lavagem de dinheiro.
Será necessário examinar:
- em nome de qual empresa estava registrada a máquina;
- qual atividade econômica foi informada à instituição de pagamento;
- quem controlava a conta de recebimento;
- se foram emitidas notas fiscais;
- se as operações correspondiam a negócios reais;
- quais valores foram retidos pelas empresas;
- e quem recebia o dinheiro após a liquidação das transações.
Também será indispensável identificar se os titulares das máquinas e das contas sabiam que os valores eram provenientes da exploração de jogos ilegais.
A responsabilidade penal depende da demonstração de participação consciente, e não apenas da presença formal de uma pessoa ou empresa no fluxo financeiro.
Empresas da construção civil e mistura de recursos
Empresas do setor da construção civil podem movimentar valores elevados, celebrar contratos com diferentes fornecedores e receber recursos de diversas fontes. Essas características podem ser utilizadas, em tese, para misturar receitas legítimas e valores provenientes de infrações penais.
Contudo, o simples fato de uma construtora receber ou transferir quantias expressivas não demonstra lavagem de capitais.
A investigação deverá confrontar a movimentação bancária com a realidade operacional de cada empresa, verificando:
- obras efetivamente executadas;
- contratos, medições e notas fiscais;
- aquisição de materiais;
- empregados registrados;
- equipamentos e estrutura operacional;
- faturamento declarado;
- pagamentos a fornecedores;
- empréstimos e aportes de sócios;
- e compatibilidade entre receitas e serviços realizados.
Uma empresa pode funcionar como fachada, como também pode desenvolver atividade verdadeira e, eventualmente, ter sido utilizada por determinado administrador para operações específicas. As duas situações possuem consequências jurídicas distintas.
Jogo do bicho pode ser antecedente da lavagem de dinheiro?
Sim.
A exploração do jogo do bicho permanece classificada como contravenção penal, e não como crime. O artigo 58 da Lei das Contravenções Penais estabelece pena de prisão simples de quatro meses a um ano, além de multa, para quem explora, realiza ou pratica ato relacionado à atividade.
Desde a alteração da Lei nº 9.613/1998 pela Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode funcionar como antecedente da lavagem de dinheiro. Isso inclui tanto crimes quanto contravenções penais.
Consequentemente, valores provenientes do jogo do bicho podem, em tese, constituir objeto material de lavagem de capitais. A pena prevista para a lavagem é de três a dez anos de reclusão, além de multa.
Essa possibilidade jurídica, contudo, não produz responsabilização automática.
A acusação deverá demonstrar:
- a existência da exploração do jogo do bicho ou de outra infração antecedente;
- a geração de valores provenientes dessa atividade;
- a entrada desses recursos no fluxo financeiro investigado;
- a prática de atos concretos de ocultação ou dissimulação;
- o conhecimento da origem ilícita;
- e a participação individual de cada investigado.
Não basta afirmar que determinada conta recebeu dinheiro de pessoa vinculada aos jogos. É necessário demonstrar a origem dos valores e a finalidade de ocultação atribuída à operação.
Receber ou transferir dinheiro não constitui lavagem automaticamente
A lavagem de dinheiro exige a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
A própria legislação também pune determinadas operações — como adquirir, receber, guardar, movimentar ou transferir valores — quando realizadas para ocultar ou dissimular sua utilização.
Portanto, a simples movimentação bancária não é suficiente.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que transferências bancárias, ainda que envolvam valores elevados e pessoas investigadas, não configuram lavagem quando não demonstrado o propósito de ocultação ou dissimulação. O mero uso ou a circulação do produto de uma infração não substituem as elementares específicas do delito.
No caso da Operação Conexão Rio Preto, deverão ser diferenciados:
- o recebimento dos valores das apostas;
- o processamento dos pagamentos;
- a retirada ou utilização do dinheiro;
- e os atos autônomos destinados a esconder sua origem, titularidade ou destino.
Essa separação é essencial para evitar que os mesmos fatos sejam simultaneamente utilizados para caracterizar a infração antecedente e a lavagem de capitais.
Saques fracionados e dinheiro em espécie
A investigação afirma que aproximadamente R$ 100 milhões teriam sido sacados em espécie.
Saques sucessivos, fragmentados e incompatíveis com a atividade econômica declarada podem representar indícios relevantes, especialmente quando realizados por várias pessoas ou empresas e seguidos da entrega física do dinheiro a terceiros.
Entretanto, o saque em espécie não constitui, por si só, crime.
Será necessário verificar:
- quem solicitou cada retirada;
- quem compareceu às agências bancárias;
- qual era o destino do dinheiro;
- se existia justificativa empresarial;
- se os saques foram deliberadamente divididos;
- se houve remuneração dos responsáveis pelas retiradas;
- e se os valores foram entregues aos beneficiários da atividade antecedente.
O fracionamento pode ser utilizado para reduzir a visibilidade das operações ou evitar mecanismos internos de controle. Ainda assim, a conclusão penal deverá decorrer do contexto probatório completo, e não apenas do número ou do valor dos saques.
Contas de terceiros e os chamados “laranjas”
A utilização de contas bancárias em nome de terceiros é frequentemente apontada em investigações de lavagem de dinheiro.
Porém, a expressão “laranja” não possui capacidade de substituir a descrição da conduta.
Para responsabilizar criminalmente o titular de uma conta, deverá ser demonstrado que ele:
- tinha conhecimento das movimentações;
- permitiu conscientemente a utilização de seus dados;
- entregou senhas, cartões ou aparelhos;
- recebeu remuneração;
- realizou pessoalmente as operações;
- ou aderiu ao objetivo de ocultar a origem ou a titularidade dos recursos.
Existem situações em que uma pessoa empresta conscientemente a conta para receber dinheiro ilícito. Em outras, o titular pode ter sido enganado, coagido, ter vendido uma empresa sem atualizar os registros ou sequer possuir controle sobre a conta utilizada.
A responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração do dolo.
Organização criminosa não decorre apenas do número de investigados
Os investigados poderão responder também por organização criminosa.
A Lei nº 12.850/2013 considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, destinada à obtenção de vantagem mediante infrações cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou tenham caráter transnacional.
A exploração isolada do jogo do bicho possui pena máxima inferior a quatro anos. Por essa razão, a contravenção, considerada isoladamente, não satisfaz o requisito objetivo previsto na definição legal de organização criminosa.
A imputação poderá ser sustentada se a acusação demonstrar que o grupo foi estruturado também para a prática reiterada de lavagem de dinheiro, cuja pena máxima é de dez anos, além dos demais requisitos legais.
Será necessário comprovar:
- estabilidade e permanência;
- estrutura minimamente ordenada;
- divisão de funções;
- conhecimento sobre a finalidade do grupo;
- e contribuição voluntária de cada integrante.
A existência de empresas, funcionários, parentes ou prestadores de serviços não autoriza uma responsabilização coletiva.
Bloqueio de R$ 2,09 bilhões não significa que esse valor foi encontrado
A decisão judicial estabeleceu um limite para o bloqueio de imóveis, veículos e ativos financeiros. Isso não significa que R$ 2,09 bilhões tenham sido efetivamente localizados nas contas dos investigados.
O valor da ordem pode representar o limite estimado do produto, proveito ou dano atribuído aos fatos.
A Lei de Lavagem de Dinheiro permite a adoção de medidas assecuratórias sobre bens do investigado, do acusado ou de pessoas interpostas quando existirem indícios de que constituam instrumento, produto ou proveito da lavagem ou da infração antecedente. A legislação também prevê a liberação total ou parcial quando demonstrada a origem lícita, preservando-se apenas o necessário à reparação do dano e ao pagamento de multas, prestações pecuniárias e custas.
O bloqueio cautelar não equivale à perda definitiva dos bens.
Para cada imóvel, veículo, conta ou participação societária, será necessário examinar:
- data e forma de aquisição;
- origem dos recursos;
- proprietário formal e beneficiário efetivo;
- existência de financiamento;
- compatibilidade com a renda;
- e relação concreta com os fatos investigados.
Também devem ser preservados os direitos de terceiros de boa-fé.
Prisão preventiva exige fundamentação individualizada
Os nove mandados de prisão possuem natureza cautelar e não representam reconhecimento definitivo de culpa.
A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos relacionados a cada investigado, como risco à investigação, possibilidade de destruição de provas, reiteração delitiva, fuga ou continuidade das atividades.
O valor movimentado, a repercussão pública do caso e a gravidade abstrata das acusações não dispensam a demonstração individual dos requisitos legais.
Também deverá ser examinada a suficiência de medidas cautelares alternativas, como:
- suspensão de atividades empresariais;
- proibição de contato entre investigados;
- restrição de acesso a contas;
- entrega de passaporte;
- bloqueio patrimonial;
- e monitoramento eletrônico.
A prisão processual não pode funcionar como antecipação de pena.
Dados bancários e relatórios financeiros deverão ser confrontados
Investigações dessa dimensão normalmente dependem de relatórios de inteligência financeira, extratos bancários, documentos fiscais, dados de máquinas de cartão, registros empresariais e materiais extraídos de celulares e computadores.
Esses elementos deverão ser integralmente disponibilizados às defesas, permitindo a verificação da metodologia utilizada para alcançar o valor de R$ 2 bilhões e identificar os supostos núcleos da organização.
Relatórios e planilhas elaborados pelos investigadores são instrumentos relevantes, mas não substituem os documentos originários.
A análise defensiva deverá verificar:
- eventual contagem duplicada de valores;
- transferências entre contas do mesmo grupo econômico;
- operações comerciais legítimas;
- compatibilidade entre dados bancários e fiscais;
- identificação correta dos usuários das contas;
- integridade das extrações digitais;
- e existência de atos efetivamente destinados à ocultação.
Movimentações atípicas podem justificar investigação, mas não constituem, isoladamente, prova definitiva de crime.
Operação policial não equivale a condenação
As informações divulgadas representam a hipótese inicial apresentada pelos órgãos responsáveis pela investigação.
O cumprimento de mandados de prisão, busca e bloqueio patrimonial não significa que a responsabilidade penal dos investigados esteja definitivamente comprovada.
O processo deverá demonstrar, sob contraditório:
- a origem dos valores;
- o funcionamento real das empresas;
- a relação entre as máquinas de cartão e os jogos;
- a finalidade dos saques;
- a participação dos titulares das contas;
- os atos autônomos de ocultação;
- e a existência de estrutura organizada destinada à prática de crimes.
A dimensão econômica do caso não pode substituir a prova. Em matéria penal, números expressivos produzem forte impacto social, mas a condenação exige demonstração concreta do fato, do dolo e da responsabilidade individual.
Paulo Marcos de Moraes
Advogado especialista em Direito Penal Econômico
Autor de obras sobre lavagem de dinheiro
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